Antes da promulgação da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, predominava no Brasil a teoria contratualista, pois fazia-se necessário que o laudo arbitral fosse homologado judicialmente para que este tivesse força de sentença,. Então, fazia coisa julgada somente o ato homologatório do juiz estatal e não propriamente a decisão proferida pelo árbitro.
Entretanto, com o advento da Lei nº 9.307/96, o legislador conferiu ao decisório arbitral o nome e o “status” de sentença, dando a este poder para fazer coisa julgada, bem como de constituir-se título executivo judicial, sem qualquer interferência da justiça oficial, dispensando a necessidade de que esta fosse homologada judicialmente.